RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO -
Embargos infringentes e de nulidade. Penal e processual penal. Tráfico transnacional de drogas. Prevalência do voto vencido. Redução da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. Fixação do regime semiaberto. Embargos infringentes providos. 1. A divergência estabeleceu-se na fixação da pena-base para o crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, bem como no regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. O âmbito de cognição dos embargos infringentes encontra-se restrito à divergência retratada no acórdão, de sorte que não é possível a fixação da pena-base no mínimo legal ou em patamar inferior àquele fixado pelo voto vencido. 3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, "considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, às oito circunstâncias judiciais previstas nesse dispositivo do Código Penal, a Lei de drogas acrescentou mais duas (a natureza e a quantidade da droga), as quais, juntamente com a personalidade e a conduta social do agente, devem preponderar sobre as demais. 4. Considerando a jurisprudência que tem se firmado no âmbito das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em casos análogos, e que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado, deve prevalecer o entendimento do voto vencido, que reduziu a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 5. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato. 6. A quantidade de droga apreendida em poder do acusado (cerca de 3 kg de cocaína) e o seu potencial lesivo não justificam a fixação de regime mais gravoso para início de cumprimento da pena, visto que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não foram consideradas desfavoráveis ao acusado. 7. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
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