RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO -
Embargos infringentes e de nulidade. Penal e processual penal. Tráfico transnacional de drogas. Causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/2006. Embargos infringentes não providos. 1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada. 3. No caso, tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser mantida em patamar próximo do mínimo, pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente relevante, tendo ele se disposto a levar consigo a droga, previamente preparada por membros da organização, escondida em sua bagagem. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em patamar diverso do máximo. 5. A utilização de fundamentos diversos daqueles adotados pela sentença para justificar a manutenção da fração da causa de diminuição da Lei de Drogas em patamar próximo do mínimo não implica reformatio in pejus no recurso exclusivo da defesa, desde que essa fundamentação seja baseada em elementos concretos, não utilizados nas outras fases da dosimetria da pena, e desde que não implique majoração da pena aplicada. Precedente da Quarta Seção. 6. Embargos infringentes não providos.
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