RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO -
Penal. Processo penal. Embargos infringentes. Lavagem de dinheiro. Absolvição. Crime antecedente não descrito na denúncia. Embargos infringentes providos. 1. A divergência estabeleceu-se na condenação do acusado pela prática do crime de lavagem de dinheiro. 2. Embora não seja necessária condenação prévia ou concomitante do crime antecedente para a tipificação do delito de lavagem de dinheiro, deve ser demonstrada pelo órgão acusador a proveniência dos valores a serem "lavados" ou "branqueados". 3. Para que ocorra a condenação pelo crime de lavagem, é necessária não só a descrição fática do crime antecedente, como indícios suficientes da sua existência. No caso, como bem ressaltou o voto vencido, não é possível a condenação pela prática do delito do art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98, apontando como crime antecedente o crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/86), pois a prática desse delito não foi narrada na denúncia. 4. A acusação não conseguiu demonstrar a origem ilícita dos valores depositados nas contas de terceiros. 5. Prevalência do voto vencido, que manteve a absolvição do embargante da imputação do crime previsto no art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98. 6. Embargos infringentes providos.
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