AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0000915-34.2017.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -  

Penal. Processo penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Alteração do regime prisional. Aresto que não transitou em julgado. Extinção sem resolução do mérito. Agravo desprovido. 1. Consoante o disposto no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal, o pleito revisional será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. 2. No caso, o requerente admite que o acórdão condenatório não transitou em julgado, pendendo ainda recursos perante os tribunais superiores, o que obsta o conhecimento do pedido revisional. 3. A mudança da jurisprudência, no sentido de permitir a execução provisória após o julgamento em segunda instância, em nada altera os pressupostos e requisitos da revisão criminal, entre os quais avulta a necessidade do trânsito em julgado do título exequendo. 4. Nesse sentido, observe-se que tais requisitos conviviam já com as disposições originárias do Código de Processo Penal, que previam a execução provisória, e de forma ainda mais rigorosa que a jurisprudência atual, uma vez que a condenação em primeira instância já era suficiente a tanto.  5. Não poderia esta Corte Regional debruçar-se, em sede revisional, sobre decisão que não é ainda definitiva e que pode ser alterada pelos tribunais superiores. 6. Agravo desprovido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.