RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
Penal. Apelação criminal. Estelionato praticado contra o inss (art. 171, § 3º, cp). Materialidade e autoria delitivas: demonstração. Dolo do agente: comprovação. Dosimetria da pena-base: ajuste. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. - Apelante condenado pela prática da infração penal do art. 171, § 3º, do Código Penal a 4 (quatro) anos de reclusão (substituída por restritivas de direitos) e multa no valor de 9 (nove) salários mínimos vigentes à época do delito, com as devidas atualizações. - Acervo probatório a evidenciar que o apelante valeu-se da ignorância de terceira pessoa para ludibriar a Administração Pública, no intuito de obter vantagem indevida, induzindo-a a requerer pensão por morte do genitor por meio da apresentação de atestado médico falsificado. - Dosimetria da pena-base que comporta ilegalidade na apreciação da culpabilidade (art. 59, CP), pela valoração negativa de fato já censurado pelo legislador na figura típica do estelionato. Bis in idem. - Inviabilidade de se sopesar negativamente a personalidade do agente, apenas porque este apresentou diversas versões do fato, procurando afastar a sua responsabilidade criminal. Ao agir dessa forma, o réu somente exerceu o direito de não se autoincriminar por ocasião de seu interrogatório, que, como se sabe, é meio de defesa. - Redução da pena-base de 3 (três) para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantida a apreciação negativa das consequências do delito. - Pena privativa de liberdade que, após a incidência da majorante do § 3º do art. 171 do CP, é fixada no patamar definitivo de 2 (dois) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias multa, mantidas as demais cominações da sentença. - Reconhecimento do transcurso do prazo prescricional respectivo - 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP) entre o fim da percepção do benefício previdenciário, em 22 de janeiro de 2009, e o recebimento da denúncia, ocorrido em 17 de dezembro de 2015. - Apelo provido em parte, para reduzir-se a pena privativa de liberdade a 2 (dois) anos de reclusão e reconhecer-se, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
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