Supremo: 1ª Turma Encaminha Para Plenário Habeas Que Discute Se Mp Pode Propor Ação Em Crimes Contra Vítimas Pobres

É possível o conhecimento de habeas corpus que discute decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação diferente da que é questionada? E o Ministério Público, pode propor ação pública condicionada [mediante representação da vítima], em casos de crime contra os costumes – a exemplo do estupro – praticado contra vítima pobre? Ao se deparar com essas duas questões durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 92932, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu encaminhar a ação para análise do Plenário da Corte.


Para a defesa de M.R.S. e W.P.S., condenados a sete anos de prisão pelo crime de estupro, a Constituição Federal de 1988 teria consagrado que cabe à Defensoria Pública a legitimidade para agir em nome de vítimas pobres. O artigo 225, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, que trata da legitimidade do MP para propor a ação penal quando a vítima não tem condições de prover sua defesa, disse a advogada, não teria sido recepcionado pela Carta Magna. Dessa forma, a ação contra seus clientes não poderia ter sido proposta pelo Ministério Público, mesmo que tenha havido a representação da vítima.


Entretanto, a Súmula 608 do STF, conforme lembrou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, diz que no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada [independente de representação da vítima] e, portanto, de competência do Ministério Público.


A questão da legitimidade para propor a ação penal foi motivo de um Habeas Corpus (HC 64250) impetrado no STJ pela defesa dos condenados, mas a Corte superior negou o pedido. No habeas que começou a ser julgado hoje pela Primeira Turma, a defesa questiona, contudo, a decisão do STJ em outro habeas (HC 60845). Os ministros decidiram, então, encaminhar para o Plenário a discussão sobre a possibilidade de conhecimento de ação que contesta outras decisões de cortes superiores, e não apenas do ato questionado.


O caso


M.R.S. e W.R.S. teriam sido presos em flagrante, em agosto de 2005, pelo crime do artigo 213, do Código Penal (estupro). A sentença condenatória da Primeira Vara Criminal de Ferraz de Vasconcelos, em São Paulo, aplicou a ambos pena de sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, negando o direito de apelarem em liberdade, sob o fundamento de que permaneceram sob custódia cautelar durante toda a instrução criminal.


Em recurso impetrado no STJ, a defesa conseguiu mudar o regime, de integralmente para inicialmente fechado, para permitir a progressão da pena.


MB/LF//EH

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