RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -
Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação. Interceptações telefônicas. Motivação idônea. Nulidade. Não ocorrência. Cumprimento dos requisitos legais. Sucessivas prorrogações. Possibilidade. Precedentes do stj e stf. Alegação de excesso de prazo. Superveniência de sentença condenatória. Pedido prejudicado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso não provido. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. No caso em exame, a decisão que deferiu a interceptação telefônica descreveu com clareza a situação objeto da investigação, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia. 5. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença condenatória, mantida em grau de recurso. 6. Recurso em habeas corpus não provido.
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