RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.978 – MT (2017/0078401-8)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

Recurso em habeas corpus. Tráfico e associação ao tráfico de entorpecentes. Excesso de prazo. Supressão de instância. Prisão domiciliar. Não cabimento. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Quantidade e natureza das drogas apreendidas. Periculosidade da recorrente. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido. 1. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não podendo ser apreciada nesta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que para a concessão da prisão domiciliar prevista no inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal – CPP, não é suficiente somente o preeenchimento do requisito objetivo, qual seja possuir filho menor de 12 anos de idade, mas é necessário que haja fundamentação concreta na decretação da prisão cautelar, bem como o fato da presença da genitora ser indispensável. In casu, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e embasada em fatos concretos a justificarem a privação da liberdade da recorrente de maneira cautelar, pautando-se, sobretudo, na grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas em sua posse, não sendo demonstrado a necessidade da presença da genitora para cuidar do filho. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade da recorrente e a gravidade concreta do delito, "já que ficou evidenciado que a autuada, embora seja nova, narrou que seu marido é o dono da boca e que ela está comandando o tráfico enquanto ele está preso, sendo apreendida expressiva quantidade de drogas na residência, evidenciando indícios de uma organização criminosa." Ademais, na hipótese em apreço, de acordo com o laudo pericial, foram apreendidos 134,679 Kg (cento e trinta e quatro quilogramas e seiscentos e setenta e nove gramas) de maconha e 65 g (sessenta e cinco gramas) de cocaína. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em habeas corpus desprovido.  

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