HABEAS CORPUS Nº 388.624 – RJ (2017/0032949-8)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (munições). Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Configuração. Condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração. Precedentes. Recurso exclusivo da defesa. Inovação de fundamento. Circunstância judicial desabonada pelo tribunal. Manutenção da pena-base. Ausência de reformatio in pejus. Efeito devolutivo da apelação. Precedentes. Regime inicial. Circunstâncias desfavoráveis. Regime semiaberto mais adequado. Substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito. Inviabilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. III - O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. Neste aspecto, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração destas, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. IV - No que tange à fixação do regime inicial, verifica-se que a pena do paciente restou estabelecida em 3 (três) anos de reclusão, após o reconhecimento da atenuante da menoridade. Considerando a primariedade do paciente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizadas para aumentar a pena-base, inviável o regime aberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o semiaberto. V - De igual modo, a presença de circunstâncias judiciais negativas não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mesmo sendo o paciente primário e tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação. 

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