RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 57.394 – CE (2015/0049143-1)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -  

Processual penal. Recurso em habeas corpus. Crimes dos artigos 16, parágrafo único, da lei n. 10.826/2003; e 180, do código penal. Réus condenados. Negativa de apelo em liberdade. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Reiteração criminosa. Supressão de instância em relação ao apenado josé iuri. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida, de ofício, apenas para ajustar a segregação cautelar ao regime fixado na sentença. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada para garantia da ordem pública diante da possibilidade de reiteração criminosa. 3. A custódia cautelar do recorrente W. L. B. de O. foi decretada para evitar a reiteração da prática criminosa e, assim garantir a ordem pública, haja vista tratar-se de acusado com histórico de prática delitiva. 4. Quanto ao pedido de revogação da custódia antecipada de J. I. O. de Q., constata-se que tal questão não foi objeto de julgamento pelo Tribunal a quo, no acórdão ora impugnado, visto tratar-se, na origem, de reiteração de pedido, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte. 5. Verifica-se, de ofício, que o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida, de ofício, apenas para que os recorrentes aguardem o julgamento de eventual apelação no regime fixado na sentença, salvo se por outro motivo estiverem presos em regime diverso.  

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