RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -
Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Ausência. Faltas graves. Motivação suficiente. Writ não conhecido. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher não somente o requisito de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena), mas também os de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que esta decisão seja adequadamente motivada. III - In casu, a eg. Corte estadual afastou a configuração do requisito subjetivo com fundamentação idônea, fazendo remissão a fatos concretos ocorridos no curso do desconto da reprimenda pelo paciente, notadamente as suas anotações de cometimento de faltas disciplinares graves, dentre as quais se incluem a de abandono da pena em regime semiaberto e a prática de delitos de roubo qualificado e de tráfico de entorpecentes, o que vem ao encontro da jurisprudência deste Tribunal, afastando qualquer ilegalidade a coartar no v. acórdão impugnado (precedentes). Habeas corpus não conhecido.
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