RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 81.965 – MG (2017/0053776-9)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

Processual penal. Recurso ordinário em habeas Corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Alegada Ausência de fundamentação do decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso Ordinário desprovido. . I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Mantendo a sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi praticado - roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes -, circunstâncias aptas a justificarem a aplicação da medida extrema na hipótese. IV "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC n. 67.404/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016). V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

Comments are closed.