RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.693 – MG (2017/0073425-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  

Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação. Declinação de elementos concretos. Inexistência. Gravidade abstrata do delito. Motivação inidônea. Ocorrência. Flagrante ilegalidade. Existência. Recurso provido. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito e na quantidade de entorpecente, que não se afigura relevante - 1 (um) pino de cocaína e 2 (duas) pedras de crack -, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva. 3. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade a prolação de sentença no processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.  

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