RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Estatuto da criança e do adolescente. Recurso ordinário em habeas corpus. Nulidades. Princípio da identidade física do juiz. Magistrado do plantão é o mesmo da vara da infância e juventude. Inaplicabilidade do princípio ao eca. Ausência de ilegalidade. Audiência subsequente a apreensão dos adolescentes (oitiva informal/custódia). Presença do defensor público. Ausência dos pais ou representante legal. Prejuízo não demonstrado. Inexistência de constrangimento ilegal. Recebimento da representação e designação da audiência de continuação. Atos realizados na audiência de custódia. Inexistência de ilegalidade. Recurso não provido. 1. Não há falar em ilegalidade por ter o magistrado plantonista realizado determinados atos processuais (recebimento da representação e designação da audiência de continuação) no momento da audiência preliminar (oitiva informal/custódia), sob alegação de afronta ao princípio do juiz natural, eis que, na espécie, o próprio juiz da Vara da Infância e Juventude era o plantonista naquela ocasião. 2. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, o regramento previsto no art. 399, § 2º, do CPP não se aplica ao rito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece procedimento fracionado de apuração de ato infracional em várias audiências, sem fazer qualquer menção ao princípio da identidade física do juiz". (HC 165.059/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2012). 3. Possível que os atos realizados na audiência subsequente à apreensão dos adolescente (oitiva informal/custódia), sejam executados pelo Juiz, estando presentes o Ministério Público e a Defensoria Pública, embora ausentes os pais dos adolescentes. Registra-se que, além de não ter havido demonstração de prejuízo, o magistrado designou audiência de continuação, ocasião em que poderão comparecer os pais dos recorrentes. 4. Recurso a que se nega provimento.
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