APELAÇÃO CRIMINAL N. 0070731-53.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR NÉVITON GUEDES -  

Penal. Processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a, § 1º, i, c/c o art. 71, ambos do cp. Materialidade e autoria comprovadas. Crime omissivo. Dolo genérico. Animus rem sibi habendi. Desnecessidade. Dificuldades financeiras. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. Ônus da prova. Incumbência. Defesa. Não demonstração. Dosimetria. Sentença mantida.  1. Trata-se de apelações interpostas pelo MPF e pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa – fixando o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo –, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.  2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação de cada conduta delituosa para fins de aplicação da causa de aumento da pena relativa ao crime continuado. Isso porque os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, e não como delito isolado que justifique a individualização de sua pena mais uma vez.  3. A materialidade e a autoria do delito de apropriação indébita previdenciária ficaram demonstradas nos autos. O réu, na qualidade de sócio e administrador da empresa, deixou de repassar à Previdência Social as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados no período de maio/1997 a janeiro/2000, tornando imperiosa a condenação nas penas do art. 168-A, § 1º, I, c/c o art.71, ambos do Código Penal. 4. Por se tratar de crime omissivo próprio, o delito tipificado no art. 168-A do CP consuma-se apenas com a transgressão da norma incriminadora, e prescinde de dolo específico, sendo bastante, para caracterização, o genérico. A vontade de reter os valores para si, o animus rem sibi habendi, é irrelevante.  5. Não comprovação da alegada precariedade financeira da empresa devedora contemporânea ao período em que deixou de efetuar os repasses à Previdência Social e não causada por má-gestão empresarial, fato que deveria ser comprovado documentalmente (por meio de demonstrações, contábeis, extratos da conta bancária, etc.), não se prestando para tanto a prova testemunhal desacompanhada de prova documental idônea. Em tais circunstâncias, não se reconhece a excludente supralegal de culpabilidade em virtude da inexigibilidade de conduta diversa.  6. É de salientar que a falta de recursos suficientes deve ser demonstrada por meio de ocorrências extraordinárias incidentes durante o período em que não houve o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.  7. Apelações a que se nega provimento. 

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