O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 93902, requerido pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de José Madeira da Silva, condenado por incêndio criminoso (artigo 250 do Código Penal).
Na ação, a Defensoria alega a atipicidade da conduta do condenado quanto ao delito. Os fatos relatados na denúncia e no inquérito não configuram crime, de acordo com a defesa, que pediu a suspensão do cumprimento da pena até o julgamento do mérito da ação.
Indeferimento
No exame da liminar, o relator Celso de Mello entendeu que a alegação de atipicidade da conduta de José Madeira “parece destituída da necessária liquidez”, qualidade indispensável para a concessão de habeas corpus.
Celso de Mello afirma que essa impossibilidade já teria sido apontada na decisão da liminar impetrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Napoleão Nunes Maia relatou que a verificação da pertinência da alegação de atipicidade da conduta “dependeria de ampla e profunda avaliação do acervo probatório, impossível de realização no âmbito do HC”.
O ministro decidiu indeferir o pedido por entender que é inadequada a utilização de habeas corpus nesse caso, pois “constitui remédio processual que não admite dilação probatória”.
SP/LF
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