APELAÇÃO CRIMINAL 0028763-72.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: DESEMB. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO -  

Penal e processual penal. Crime de extorsão mediante sequestro e receptação qualificada. Emendatio libelli. Redefinição. Roubo circunstanciado. Pena. Manutenção. Concurso material. Preliminar. Defesa. Deficiência. Inexistência. Participação de menor importância. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação inidônea. Redução proporcional. Regime semiaberto. Impossibilidade. Apelação. Provimento parcial.  1. “Não tendo o próprio réu comparecido à audiência e demonstrado falta de interesse para o ato, é inusitado que alegue nulidade pelo fato do seu advogado também não haver comparecido, não lhe sendo lícito, da mesma forma, tentar se valer de nulidade a qual, a par de inexistente no caso, ele próprio teria dado causa”.  2. Segundo exposição de motivos do CPP, o Código é infenso ao excessivo rigorismo formal, que daria ensejo à infindável série das nulidades, limitando-se ao estrito mínimo. Assim, não pode argüir nulidade quem lhe deu causa para, em seguida, com ela especular.  3. Participação no crime de extorsão mediante sequestro devidamente analisada na sentença, que levou em consideração, além da prova submetida ao contraditório, a confissão na fase policial no sentido de que a residência do acusado havia sido utilizada para servir como cativeiro.  4. Insubsistente uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a pena base fixada deve ser redimensionada para reduzir o quantum fixado na sentença.  5. A concatenação da prova obtida na fase policial, especialmente a confissão qualificada do corréu Gustavo Henrique da Silva Olavo, e a prisão do apelante Kaio César da Silva Martins, um dia após o sequestro, na posse dos bens subtraídos na casa das vítimas, permitem concluir que o acusado participou do crime mais grave, no caso, de extorsão mediante sequestro; devendo, pois, ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 159 do Código Penal.  6. O crime praticado em concurso material por um dos apelantes foi o de roubo circunstanciado na forma do art. 157, § 2º, I e II, do CP, e não o crime de receptação, no caso, pos factum impunível, ensejando a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal que, ademais, prejudica o pedido de desclassificação da receptação qualificada para simples.  7. Hipótese em que ausente recurso do MPR, a pena deve ser mantida para que não ocorra reformatio in pejus.  8. Incabível a fixação de regime semiaberto para o cumprimento da pena, lembrando que as penas devem ser somadas para tal efeito, ex vi do disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal.  9. Pedido de assistência judiciária deferido.  10. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. 

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