APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012316-48.2008.4.03.6110/SP

RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY -  

Direito penal e processo penal. Tipicidade. Atividade clandestina de telecomunicações. Materialidade e autoria comprovadas. Presença de dolo. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Dosimetria. 1. Imputado à parte ré a prática de atividade clandestina de telecomunicações, tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97. 2. Ficaram devidamente comprovados a materialidade, autoria e o dolo na conduta do réu. 3. Não merece acolhida a pretensão do recorrente de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a norma do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços (artigo 21, XI da Constituição Federal de 1988). Ademais, em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. 4. A posterior autorização pela ANATEL não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, sendo necessária somente a operação de estação de telecomunicação sem a devida autorização para restar caracterizada a prática ilícita, como ocorreu no caso em tela. 5. Embora a pena mínima cominada ao crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 seja de 02 anos, a pena aplicada ao réu não pode ser majorada tendo em vista a proibição da reformatio in pejus. 6. Aplicável a atenuante da confissão que, no caso concreto, não terá efeito, tendo em vista a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 7. Apelação desprovida. 

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