HABEAS CORPUS Nº 0002925-51.2017.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Ordem denegada. 1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08). 2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 3. Não há constrangimento ilegal a reparar, uma vez que a decisão está satisfatoriamente fundamentada. A autoridade impetrada justificou a manutenção da prisão em razão da conveniência da instrução criminal, da aplicação da lei penal e do risco à ordem pública, decorrente de possível reiteração criminosa. Embora esteja demonstrado nos autos que a paciente possui residência fixa (fl. 60), o exercício de atividade lícita não está satisfatoriamente comprovado, porquanto é insuficiente para os devidos fins a apresentação de declaração contendo a informação de que a paciente trabalha como diarista, ou seja, sem vínculo empregatício (fl. 58). 4. Inexiste nos autos informação acerca dos antecedentes criminais da paciente; contudo, de acordo com as declarações prestadas pelo corréu Pedro Henrique Moretti Vieira (fls. 30/31) em sede policial, a paciente já esteve envolvida com a mesma organização criminosa, tendo realizado o transporte de drogas em outras ocasiões. Registro a existência de possível erro material no interrogatório de Pedro Henrique Moretti Vieira (fls. 30/31), consistente na atribuição do nome "Jéssica" à corré, que na verdade é a paciente, Ana Cláudia Santos Silva, cuja versão dos fatos coincide com a do interrogado (fls. 32/33). 5. Não procede, ainda, a alegação dos impetrantes de excesso de prazo, tendo em vista que a prisão em flagrante data de 30.03.17 (fl. 23) e, nos termos do art. 51 da Lei n. 11.343/06, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 (trinta) dias para o indiciado preso, podendo ser prorrogado a pedido da autoridade policial. 6. Configura faculdade do Juízo competente a concessão do benefício previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal. No caso, a filha da paciente possui 12 (doze) anos completos (cfr. fl. 59), de modo que não está preenchido o requisito objetivo previsto para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. 7. Justifica-se, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva, dado que não houve alteração na situação fática e jurídica que implicaram na sua decretação pelo Juízo a quo, bem como porque mostra-se insuficiente a substituição por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Ordem de habeas corpus denegada.   

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