RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Direito penal. Descaminho. Artigo 334, do código penal. Princípio da insignificância. Patamar estabelecido pelo portaria mf 75/2012. Aplicabilidade. Habitualidade. Irrelevância. 1. A introdução de produtos com pequena ilusão de tributos não justifica a resposta penal, submetendo-se a sanções de natureza administrativo-tributária. 2. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho considerando (a) o somatório de tributos iludidos (II e IPI), (b) o parâmetro fiscal de R$ 20 mil estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012. 3. A data do fato é irrelevante, em razão da recente orientação do Supremo Tribunal Federal que entende aplicável o critério de R$ 20 mil, inclusive para fatos ocorridos anteriormente à vigência da Portaria MPF nº 75/2012. 4. A 4ª Seção do TRF da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5005227-48.2012.404.7005/PR, em 04/09/2014, firmou entendimento no sentido de afastar a relevância da habitualidade para fins de aplicação do princípio da insignificância. 5. Concedido habeas corpus, de ofício, para absolver o acusado diante da atipicidade da conduta e julgar prejudicada a apelação criminal.
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