APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5065054-30.2011.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Art. 334, §1º, "c", e §2º do cp. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. 1. Verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal, levando-se em conta a pena aplicada e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se declarar extinta a punibilidade do acusado. 2. Questão de ordem solvida para dar provimento à apelação criminal e declarar extinta a punibilidade da ré em razão da prescrição da pretensão punitiva.

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