RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -
Direito penal. Roubo majorado. Art. 157, §2º, i e ii, do cp. Corrupção de menores. Art. 244-b do eca. Crime formal. Agravante. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Isenção de custas. Juízo da execução. 1. A conduta de subtrair da agência da EBCT quantia pertencente à referida instituição, em concurso de agentes e empregando grave ameaça com uso de arma de fogo, configura o delito de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP. 2. O delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é formal, bastando, para sua configuração, a comprovação da participação do menor na prática delitiva. 3. Tratando-se de causas legais e genéricas, não pertencentes ao tipo penal, é facultado ao magistrado o reconhecimento, de ofício, de agravantes, ainda que estas não tenham sido descritas na denúncia. 4. A isenção do pagamento das custas processuais deve ser analisada pelo juízo da execução, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
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