RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -
Direito penal. Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a, do cp) e crime material contra a ordem tributária (art. 1º, inciso i da lei 8.137/90). Emendatio libeli. Elemento subjetivo do tipo. Não demonstrado. Absolvição. 1. Quando da opção pelo Simples Nacional, foi prestada declaração falsa à autoridade fazendária como instrumento para a supressão de tributos devidos, de forma que a conduta se subsume ao art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. 2. Não pode ser penalmente responsabilizado, porém, aquele que não geria as questões fiscais da empresa, não havendo demonstração sequer sobre seu conhecimento acerca da impossibilidade da adesão ao regime simplificado de tributação.
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