APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5010231-27.2016.4.04.7102/RS

RELATOR P/ACÓRDÃO: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -  

Penal. Tráfico transnacional de drogas. Art. 33, caput, c/c art. 40, i, lei 11.343/06. Importação e transporte. Estado de necessidade não configurado. Pena-base. Aumento. Quantidade da droga. Vetor desfavorável e preponderante. Circunstâncias do crime negativas. Percentual da majorante relativa à transnacionalidade. Critérios. Redução. Minorante prevista no art. 33, § 4º. Requisitos presentes. Incidência. Regime prisional. Detração. 1. Para configuração da excludente de ilicitude por estado de necessidade, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos (art. 24 do CP): existência de perigo atual e inevitável, não provocação voluntária do perigo, inevitabilidade do perigo por outro meio, inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado, salvar direito próprio ou alheio, finalidade de salvar o bem do perigo e ausência do dever legal de enfrentar o perigo. 2. No caso, a despeito da alegada situação de vulnerabilidade financeira, o acusado não logrou demonstrar que não poderia realizar outra conduta que não a atividade delitiva para salvar direito próprio. Excludente de ilicitude afastada. 3. Tratando-se a quantidade de droga apreendida de vetorial preponderante, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06, mostra-se adequado o aumento aplicado em sentença. 4. No caso, tendo a perícia realizada no veículo apreendido indicado a modificação e a criação de diversos espaços ocultos para o transporte da droga, justifica-se o destaque das circunstâncias do crime e o aumento da pena-base no patamar aplicado em sentença. 5. Para definição da fração de aumento pela majorante inscrita no art. 40, I, da Lei 11.343/06, devem ser sopesados a origem da substância, o percurso percorrido pelo agente com ela e seu destino final. 6. Na hipótese, a importação do Paraguai, com passagem pelo Brasil, com destinação ao Uruguai, tanto a origem como o destino em regiões de fronteira não envolve requinte que justifique o incremento considerado na sentença (metade), que deve ser reduzido. 7. Indicando as peculiaridades do caso tratar-se o réu de "mula", cooptada ocasionalmente para o transporte da droga, deve incidir a minorante inscrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 8. Consoante orientação consolidada atualmente no Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo seguida nesta Corte, não há impedimento da avaliação dos vetores natureza e quantidade do entorpecente para fixação do regime. 9. Igualmente na linha dos precedentes do STJ, o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser utilizado para fins de detração da eventual prisão cautelar já cumprida pelo réu e seus reflexos na fixação do regime inicial. 10. Na hipótese, a despeito do quantum de pena remanescente a cumprir ser inferior a oito anos, a quantidade da droga apreendida e as circunstâncias do crime não recomendam a fixação de regime mais brando, impondo-se a manutenção do regime fechado, conforme art. 33, § 2º, a, c/c § 3º, do Código Penal. 

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