ACR – 14528/PB – 0000501-54.2016.4.05.8200

RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Apelação criminal. Penal e processual penal. Incidente de restituição de coisa apreendida. Preliminar de nulidade. Intimação pessoal do acusado. Desnecessidade. Defensor constituído devidamente intimado. Apreensão de documentos pertencentes ao sindicato. Fichas cadastrais e informações dos sindicalizados. Suposta prática de crime contra o inss (art. 171, cp). Trabalho rural. Emissão de declaração com conteúdo ideologicamente falso. Apreensão dos documentos enquanto interessar ao processo. Art. 118 do cpp. Permissão de digitalização. Prejuízo não verificado. Recurso não provido. - Alegação de nulidade afastada, pois nos termos do art. 360 do CPP, a citação pessoal do réu somente é imprescindível quando este estiver preso, o que não é o caso dos autos, sendo suficiente, então, a intimação dos demais atos processuais feita regularmente através do defensor. - O inquérito instaurado investiga suposta ocorrência do crime de estelionato contra o INSS (art. 171, CP), consistente na obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários com a utilização de documentos emitidos pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais (STR) de Natuba-PB. Intuitivo, portanto, que a análise das fichas cadastrais e as informações das pessoas associadas ao sindicato é de grande importância para as investigações, pois pode demonstrar que pessoas não trabalhadoras rurais se utilizavam da documentação emitida pelo ente sindical, com conteúdo ideologicamente falso, objetivando a obtenção de benefício previdenciário, incidindo, no caso, o disposto no art. 118 do CPP. - Com relação ao argumento de tais documentos serem indispensáveis para a operacionalidade do sindicato, verifica-se que não resta caracterizado o prejuízo alegado, visto que foi permitida a digitalização de toda a documentação julgada relevante para o ente sindical, permanecendo os originais apreendidos enquanto interessar aos autos. - Apelação não provida.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.