APELAÇÃO CRIMINAL 0807486-82.2010.4.02.5101

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal. Corrupção ativa, descaminho e quadrilha. Provas da autoria e materialidade contundentes. Condenação mantida. Substituição por pena restritiva de direito. Impossibilidade. Pena superior há 4 anos. Apelos desprovidos. I- O delito de corrupção ativa, via de regra, não deixa vestígios, pois é praticado clandestinamente, de forma dissimulada e sorrateira, razão pela qual não é de esperar haver provas às claras quanto à sua prática. II- A conduta materializadora do crime de descaminho é ¿iludir¿ o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria estrangeira. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear. Condutas, essas, minuciosamente narradas na inicial acusatória, não sendo necessário para a consumação do delito que o agente tenha sido o responsável direto pela entrada da mercadoria, podendo atuar no auxílio à entrada da mercadoria, como é o caso dos autos, onde cada um dos agentes tinha uma atuação diferenciada no esquema, possuindo todos, a intenção de introduzir no território brasileiro mercadorias estrangeiras sem o pagamento do imposto devido. III- In casu, as interceptações telefônicas deixam claro a participação dos apelantes no esquema criminoso, sendo eles responsáveis pela compra e introdução de mercadorias importadas sem o pagamento do imposto devido, com ajuda de funcionárias da Receita Federal, a quem pagavam vantagem indevida para liberação de bagagens no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, em quatro ocasiões, estando devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitivas. IV- Quanto ao crime de quadrilha, também não há dúvidas da presença do liame subjetivo, qual seja, o dolo com o fim específico de praticar crimes, que podem ser de uma mesma natureza ou não, no caso, a prática reiterada de descaminho. V- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no caso de condenações superiores há quatro anos.   VI- Recursos improvidos.

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