Magistrado: PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal e processual penal. Agravo em execução. Extinção da punibilidade. Audiência admonitória. Pena cujo cumprimento não foi iniciado. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Desprovimento do recurso. I- A redação do art. 117, V, do CP é clara no sentido de que o início do cumprimento da pena é que interrompe o prazo prescricional, sendo certo que o cumprimento não se confunde com a data da audiência admonitória, eis que neste ato ficam estabelecidos apenas a data do início do cumprimento da reprimenda e sua maneira de execução. II- Considerando que o prazo prescricional aplicado à espécie é de 03 (três) anos, já que o crime foi cometido quando já vigia a nova redação do art. 109, VI, do CP, e que desde a data do trânsito em julgado da sentença (19/09/2011) já transcorreram mais de 06 (seis) anos, forçoso reconhecer que a pretensão executória estatal está fulminada pela prescrição e que, em consequência, a punibilidade da agravante está extinta, nos termos do art. 107, IV c/c art. 110, caput e art. 109, VI, todos do CP. III- Agravo desprovido.
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