2ª Turma: Suspensão Condicional Do Processo Não Impede Análise De Habeas Corpus

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou (não conheceu) Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 82365) no qual Maria Cristina Ceridono Couto questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de habeas corpus. Aquela corte entendeu que a concessão do benefício da suspensão condicional do processo impede a análise da existência de justa causa para ação penal.


No STF, a Turma determinou, entretanto, de ofício, que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgue o mérito do habeas corpus lá impetrado.


Histórico


Maria Cristina Ceridono Couto apresentou-se a autoridade policial e declarou-se motorista do veículo que teria atropelado Maria Eli de Moura, que veio a falecer. Posteriormente, Maria Cristina revelou que o motorista, na verdade, era seu filho, menor de idade, e que teria mentido para protegê-lo.


Ao menor foi aplicada medida sócio-educativa de prestação de serviço à comunidade e sua mãe foi denunciada pelo crime de auto-acusação falsa, previsto no artigo 341 do Código Penal. O Ministério Público (MP) propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita por Maria Cristina, ficando suspensa a ação penal, sob condições impostas pelo MP.


A defesa impetrou habeas corpus na justiça paulista alegando que o crime de auto-acusação falsa configura-se quando o cidadão se diz autor de crime inexistente ou praticado por outra pessoa. Assim, por não ter o filho de Maria Cristina praticado um crime e sim, um ato infracional, a conduta não estaria descrita no artigo 341 do Código Penal.


A justiça paulista e o Superior Tribunal de Justiça negaram os pedidos de habeas corpus.


No habeas corpus impetrado no STF, a defesa pedia que a ação penal fosse arquivada, uma vez que Maria Cristina não cometeu o crime de auto-acusação falsa, pois sua conduta não se encaixa perfeitamente com o texto do artigo 341 do CP.


A decisão da Segunda Turma, que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Cezar Peluso, foi somente para determinar que o TJ-SP analise o pedido de habeas corpus, no tocante à equiparação ou não de ato infracional com crime, a fim de viabilizar a instauração de ação penal sobre auto-acusação falsa.


FK/LF

No Comments Yet.

Leave a comment