A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 147567, impetrado em favor do vereador de Iguaba Grande (RJ) Jefferson Ferreira Martini (PTC), conhecido como Jeffinho do Gás, preso preventivamente sob a acusação de ser mandante do homicídio do empresário Carlos Henrique de Souza Ferreira, em janeiro deste ano.
A relatora não verificou na decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que rejeitou o trâmite de HC lá impetrado pela defesa do vereador – flagrante ilegalidade, teratologia (anormalidade) ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus.
A ministra apontou ainda que, ao negar pedido anterior de liminar em HC, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) não constatou os requisitos para a soltura do acusado, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado daquela corte. Assim, segundo ela, dar trânsito ao habeas corpus no Supremo e apreciá-lo no mérito implicaria supressão de instâncias.
O vereador foi denunciado pelo Ministério Público (MP) como mandante do homicídio de Carlos Henrique na Rodovia Amaral Peixoto, em Iguaba Grande. O motivo seria divergência sobre a compra de um terreno do empresário por Jefferson. O juízo da Vara Única da cidade decretou a prisão temporária do parlamentar, depois convertida em preventiva. A alegação é de que ele estaria tentando fugir para os EUA e coagindo testemunhas.
No HC impetrado no STF, a defesa do vereador alega que a prisão cautelar não foi fundamentada e aponta a incompetência da autoridade policial, dos promotores e do magistrado de primeiro grau para atuar na investigação, dada a prerrogativa de foro. Ressalta, ainda, a existência de circunstâncias favoráveis ao acusado, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
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