AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.317 – RJ

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Administrativo e penal. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Policial civil. Demissão. Falta disciplinar também prevista como crime. Prescrição regulada pela lei penal. Art. 57, § 1º, do decreto-lei estadual 220/75 (estatuto dos servidores públicos do estado do rio de janeiro). Ato demissório anterior à sentença penal condenatória. Aplicação do prazo prescricional pela pena em abstrato. Inocorrência de prescrição da ação disciplinar. 1. Situação em que o impetrante foi demitido por falta disciplinar (apreensão de armas e munições de procedência inidônea em seu armário na Delegacia de Polícia Civil) antes de sua condenação, em primeiro grau, pelo crime de receptação (art. 180, caput, CP) em decorrência dos mesmos fatos. 2. Nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto-Lei Estadual n. 220/75 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro), “a falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este”. 3. "Ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação [...]" (RMS 13.395/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 2/8/2004, p. 569). No mesmo sentido: MS 12.043/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 20/05/2013 e RMS 18.901/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 338. 4. A despeito da superveniência de acórdão da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dando parcial provimento ao recurso da defesa, na esfera penal, para reduzir as penas ali impostas e, de consequência, reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena in concreto, não é admissível que tal comando judicial superveniente tenha o condão de retroagir para afetar ato administrativo juridicamente perfeito praticado antes da data da prolação da sentença penal condenatória. Assim sendo, na hipótese em exame, a superveniente extinção da punibilidade na esfera penal não tem reflexo algum na pena de há muito imposta na seara administrativa. 5. A decisão, que, na seara penal, deixa de decretar a perda da função pública do servidor não tem o condão de influir na convicção formada na esfera administrativa que levou à demissão do mesmo servidor, em virtude do Princípio da Independência das Instâncias. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.  

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