RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 77.473 – BA (2016/0277166-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -  

Processual penal. Recurso em habeas corpus. Furtos consumado e tentado. Sentença condenatória superveniente. Ausência de prejudicialidade do mandamus. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Réu contumaz na prática delitiva. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido. Recurso não provido. 1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada para garantia da ordem pública diante da possibilidade de reiteração criminosa. 4. No caso em exame, a custódia cautelar do recorrente foi mantida para evitar a reiteração da prática criminosa e, assim garantir a ordem pública, haja vista a notícia de que o réu três acusações de práticas diversas de crimes contra o patrimônio 5. Recurso em habeas corpus desprovido.   

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