AgRg no HABEAS CORPUS Nº 363.785 – MG (2016/0192379-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Writ originário não conhecido. Pena restritiva de direitos convertida em privativa de liberdade. Descumprimento reiterado da prestação alternativa. Desnecessidade de nova audiência de justificação. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos. 2. "Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, resta configurado o constrangimento ilegal (precedentes)." (RHC 55.684/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/5/2015) 3. Todavia, no caso, tem-se a peculiaridade de que a paciente já havia anteriormente se furtado a dar início ao cumprimento da pena alternativa, tendo sido ouvida em audiência de justificação e advertida das consequências advindas de eventual reiteração. Assim, reputa-se desnecessária e redundante a realização de nova audiência para que a apenada, mais uma vez, justificasse não ter dado início ao cumprimento da sanção alternativa, autorizando-se, desse modo, a imediata conversão de penas. 4. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

 

Comments are closed.