HABEAS CORPUS Nº 379.187 – SP (2016/0302907-4)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Alegação de acometimento de doença grave. Pleito de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Impossibilidade. Ausência do preenchimento dos requisitos do art. 318 do código de processo penal. Habeas corpus não conhecido. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos (precedentes). III - Na hipótese vertente, a defesa não se desincumbiu dos ônus de demonstrar que o estabelecimento prisional, em que está custodiado o paciente, não esteja lhe oferecendo o tratamento adequado. Habeas corpus não conhecido. 

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