RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Recurso ordinário em habeas corpus. Delito tributário. Artigo 2º, inciso ii, da lei n° 8.137/90. Crime formal. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição. Questões suscitadas na impetração a serem esclarecidas. Causas de suspensão e interrupção. Recurso ordinário provido em parte. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes insculpidos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90 é de que são considerados crimes materiais, ou seja, é necessária a redução ou supressão do tributo e, consequentemente, a constituição do crédito tributário definitivo como condição para a persecução penal, ao menos no que toca aos incisos I a IV do referido dispositivo. 2. Ao contrário, no que diz respeito aos crimes tipificados no artigo 2º, inciso II, da Lei n° 8.137/90, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que são formais, ou seja, independe de um resultado naturalístico para sua consumação, sendo que sua aplicabilidade se dá justamente naqueles casos em que a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa antes do dano. 3. No entanto, não há como proceder ao reconhecimento da prescrição quando pendente de esclarecimentos questões importantes sobre a natureza da obrigação tributária e a verificação de eventuais marcos suspensivos ou interruptivos previstos na legislação, como, por exemplo, a existência de refinanciamento da dívida. 4. Recurso provido em parte para reconhecer que o delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n° 8.137/90 é de natureza formal, e não material, como afirmado no acórdão recorrido, devendo o Tribunal a quo avançar nos temas propostos pela impetração, notadamente acerca da possibilidade de se verificar eventuais marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição penal.
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