RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Denúncia rejeitada. Lei 8.176/91, art. 2º. Usurpação do patrimônio público. Crime formal de perigo abstrato. Ausência de autorização legal. Recurso provido para receber a denúncia. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Marinon Marcelino da Silva, Rodrigo Alves Carvelo e Moacir Rodrigues de Sousa, com relação ao delito previsto no art. 2º, da Lei 8.176/91. 2. O delito tipificado no art. 2º, da Lei 8.176/91, é um crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da produção de resultado naturalístico e a verificação efetiva do dano constitui mero exaurimento do delito, uma vez que o bem que se objetiva proteger é o patrimônio da União. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. A retirada de argila sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral narrada na denúncia configura o delito de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei 8.176/91. 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando ainda, na espécie, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, que estariam a autorizar a sua rejeição. 5. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia ofertada contra os recorridos pela prática do delito tipificado no art. 2º, da Lei 8.176/91, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal.
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