RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ -
Penal e processo penal. Emendattio libelli no tribunal. Novo cálculo da pena do art. 313-a. Mantida a fundamentação do magistrado a quo - embargos de declaração parcialmente providos. I - Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser suprimida. II- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito. III- Ao proceder a emendattio libelli, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal, o Tribunal emendou o libelo para o art. 313-A do Código Penal, cujo preceito secundário prevê pena de reclusão de dois a doze anos. Contudo, este Órgão Fracionário manteve a fundamentação da sentença no que toca à dosimetria da pena, ratificando o raciocínio empregado pelo Magistrado a quo no cálculo da pena imposta aos três condenados: BENEDITO, SERGIO e ANA LÚCIA. IV- Assiste parcial razão ao embargante BENEDITO CARLOS no que toca à pena imposta, na medida em que esta não constou explicitamente nem do voto condutor nem do voto vista ou das notas taquigráficas. Após o cálculo decorrente da pena fixada pelo art. 313-A, mantendo o raciocínio empregado na sentença, com os acréscimos relativos à existência de circunstância judicial referente à culpabilidade, a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal e a causa de aumento referente à continuidade delitiva, importa a pena definitiva de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. V- O teor do voto condutor foi explícito ao referir que a absolvição de ELIANE ALMEIDA fica integralmente mantida, como se constata nos autos. VI- Com relação ao embargante SÉRGIO FERREIRA, aplicando o aumento de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da aplicação da pena, e fazendo incidir a agravante prevista no art. 62, inciso I do Código Penal, reconhecida na segunda fase de aplicação da pena, e na terceira fase, a causa de aumento referente à continuidade delitiva, importa pena definitiva de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Considerando que não decorreu período maior de oito anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, nem entre o recebimento desta e a publicação da sentença, não há que se falar em prescrição. VII - A valoração das circunstâncias judiciais e demais moderadores também ficou mantida em relação à ANA LUCIA MACIEL SILVA, cabendo o cálculo para explicitar a nova pena para, conforme a previsão do art. 313-A do CP. Após o cálculo, mantendo o raciocínio empregado na sentença, com os acréscimos relativos o acréscimo de 1/8 relativo à existência de circunstância judicial referente à culpabilidade, considerando a causa geral de aumento referente ao art. 171, §3º, do CP e a causa de aumento referente à continuidade delitiva, acrescendo à pena provisória, 1/3 (um terço) e 1/4 (um quarto), o que, ausente causa de diminuição de pena, importa pena definitiva de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. VIII - Embargos de declaração de ELIANE ALMEIDA e SÉRGIO FERREIRA não providos. Embargos de declaração de BENEDITO CARLOS parcialmente providos.
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