Magistrado: ANTONIO IVAN ATHIÉ -
Penal. Roubo. Art. 157 § 2º, inciso i e ii do código penal. Materialidade e autoria. Dosimetria. 1. Reconhecimento feito por meio de fotografia e vídeos extraídos do circuito interno de segurança na fase inquisitorial confirmado em Juízo e referendado por outros meios de prova, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo apto, portanto, a embasar o decreto condenatório. 2. No tocante à fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, eis que justificada pela presença de três circunstâncias judiciais negativas. 3. Mantida a aplicação da causa de aumento prevista no § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, eis que, embora não tenham sido apreendidas e periciadas as armas empregadas no crime, seu uso restou comprovado nos autos por outros meios. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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