APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003904-46.1999.4.03.6110/SP

RELATOR P/ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS -  

Direito penal e processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Desnecessidade de dolo específico. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. Dosimetria. Apelação defensiva provida em parte. 1. Imputado à parte ré a prática de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal. 2. Não há que se falar em nulidade por ausência de defesa técnica. 3. Devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito atribuído à parte ré, pelo conjunto probatório coligido nos autos. 4. Evidenciado o dolo na conduta da parte ré, consubstanciado na vontade livre e consciente no sentido de deixar de repassar as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à Previdência Social. 5. Para que se caracterize a inexigibilidade de conduta diversa, as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, uma vez que apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada por prova material contundente poderia justificar a omissão nos recolhimentos. 6. Embora o réu tenha juntado documentos demonstrando a existência de execuções fiscais, ações trabalhistas, pedidos de parcelamento de débitos, dentre outros, tais meios de prova não foram suficientes para comprovar que as dificuldades enfrentadas pela empresa tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco, como, por exemplo, o desfazimento de patrimônio pessoal para quitar as dívidas, antes de deixar de efetuar o recolhimento das contribuições. 7. As dificuldades financeiras apresentadas pela empresa não são contemporâneas aos fatos delitivos que ensejaram a presente ação penal, compreendidos entre novembro de 1995 e setembro de 1998. 8. As justificativas utilizadas pelo réu para o não recolhimento das contribuições não foram suficientes para provar que não havia outro modo de a empresa continuar funcionando, uma vez que não demonstrou a insolvência à época. 9. Mantida a condenação imposta à parte ré pela prática do delito previsto no artigo 168-A, §1º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal. 10. Merece reparos a dosimetria da pena. 11. Na primeira fase, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, posto que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis à parte ré. 12. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 13. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Porém, presente a causa de aumento em razão da continuidade delitiva. 14. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 15. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos fixados na r. sentença. 16. Apelação defensiva parcialmente provida.  

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