RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Penal. Processo penal. Corrupção ativa. Extinção da punibilidade pela prescrição. Legitimidade do inss. Multiplicidade de ações. Autoria e materialidade delitivas. Dosimetria. Cautelares diversas da prisão. Sentença parcialmente reformada. 1. Está extinta a punibilidade estatal em face do acusado Alceu Bittencourt, ante a prescrição, calculada com base na pena aplicada na sentença. 2. O INSS não figura no polo ativo da demanda. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal e o INSS não requereu sua habilitação no processo. 3. A circunstância de os crimes imputados à acusada terem origem comum e resultarem das interceptações telefônicas decorrentes das investigações realizadas no Inquérito Policial n. 18-0248/09 (Autos n. 0008596-39.2009) não enseja a unificação dos processos nem impede a instauração de ações penais para cada crime apurado, pois o art. 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de processos nas hipóteses de conexão e continência, a critério do Juízo. 4. Não se viabiliza a análise da existência de "crime único", haja vista que a presente ação penal não versa sobre todos os fatos apurados nos autos do Inquérito Policial n. n. 18-0248/09, mas apenas aos fatos referentes a um dos clientes da acusada. 5. Eventual continuidade delitiva entre os crimes imputados nas ações penais instauradas contra a acusada não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecê-la para fins de soma ou unificação das penas (STJ, HC n. 106920, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.10.10; TRF 3ª Região, HC n. 0041287-06.2009.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 12.01.10; TRF 3ª Região, ACR n. 0900419-81.1997.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 26.10.09 e TRF 3ª Região, HC n. 0078520-42.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 22.01.07). 6. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. 7. Pena-base reduzida. 8. Na espécie, a acusada Tânia Camargo admitiu a prática delitiva no inquérito policial e suas declarações também embasam a condenação. Logo, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. 9. Tendo em vista a pena definitiva, reduzida para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, resta fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 10. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade é substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente, e em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade. 11. Não se viabiliza a redução da pena de multa para o mínimo, tendo em vista que a pena de reclusão também foi fixada além do piso legal. Mantido o dia-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente em setembro de 2008 (época dos fatos), corrigido na forma da lei. O valor do dia-multa é compatível com a situação econômico-financeira da acusada, tal como se infere de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - Pessoa Física apresentada no exercício de 2016. 12. Mantidas as cautelares diversas da prisão impostas a acusada, haja vista o fumus boni iuris, o periculum in mora, a razoabilidade e proporcionalidade das medidas. 13. Prejudicado o recurso do acusado Alceu Bittencourt. 14. Apelação de Tânia Camargo parcialmente provida.
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