RELATOR: DES. FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Contrabando. Artigo 334-a, § 1º, inciso i, do código penal. Autoria e materialidade comprovadas. Prestação pecuniária. Condições financeiras do réu. Análise da compatibilidade. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. Na hipótese em apreço, a conduta narrada na denúncia se subsume com clareza àquela prevista no artigo 334, § 1º, "I", do Código Penal, uma vez que a ré transportou cigarros de origem estrangeira desacompanhados de documentação legal. 3. A pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada. 4. Somente o excesso desproporcional representa ilegalidade na fixação da prestação pecuniária e autoriza a revisão fundamentada pelo juízo recursal. 5. Apelação criminal desprovida.
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