RELATOR: DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA -
Penal. Processo penal. Coação no curso do processo. Artigo 344 do código penal. Testemunha em processo criminal. Alteração de versão dos fatos. Assinatura de declaração em cartório, sob minuta elaborada por advogado do réu. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. 1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo para o delito do artigo 344 do Código Penal, devem ser mantidas as condenações dos réus. 2. Quadro de ameaças a testemunha suficientemente comprovado, mediante gravação de conversa particular contendo relato de ameaças e sumiço da testemunha, paralelamente à existência de forte conjunto probatório do crime anteriormente denunciado às autoridades: extorsão praticada por policial rodoviário federal, pelo qual inclusive foi tal policial condenado. 3. Elaboração de minuta de depoimento de testemunha-chave em procedimento submetido à jurisdição penal, pelo advogado do réu, para que fosse assinada e reconhecida em cartório, alterando versão dos fatos, sem que tenha havido contato entre o profissional e a testemunha para colher as declarações minutadas. Co-participação do advogado no crime de coação e infringência dos deveres éticos da profissão, com submissão da testemunha-vítima a possível incursão em outros tipos penais, denunciação caluniosa e falso testemunho em processo administrativo, sem alertá-la de tais consequências e privilegiando a versão inverossímil de seu anterior cliente. 4. A duração do temor infundido à vítima e seu prejuízo para a apuração dos fatos servem para exasperar as consequências do delito previsto no artigo 344 do Código Penal.
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