RELATOR: DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -
Penal. Importação de medicamentos. Artigo 273 do código penal. Sentença aplicando a pena do artigo 334 do código penal (redação anterior à lei nº 13.008/2014). Erro na dosimetria da pena ao aplicar a pena do artigo 334-a. Nulidade parcial da sentença. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Baixa à origem. 1. A sentença recorrida reconheceu a desproporcionalidade da pena cominada para o tipo penal previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I e V, do Código Penal, resultando por aplicar o preceito secundário do delito de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal. 2. No entanto, por ocasião da dosimetria da pena, acabou por aplicar a sanção prevista no artigo 334-A do Código Penal, conforme redação introduzida pela Lei nº 13.008/2014, a qual prevê pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão. 3. Aplicada a pena prevista para o delito de contrabando, a redação vigente na data dos fatos cominava pena mínima de 01 (um) ano de reclusão, de forma que se afigura viável, em tese, a suspensão condicional do processo, conforme previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. 4. Decretação da nulidade parcial da sentença, pois, diante do reconhecimento de aplicabilidade da pena prevista para o delito de contrabando para o caso concreto, restou por sancionar o réu com pena superior à prevista para o tipo, na redação vigente na data da prática do delito. 5. Baixa dos autos à origem, para propiciar a eventual proposta de suspensão condicional do processo.
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