O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 148649, impetrado pela defesa de A.F.F., servidor municipal de Paraguaçu Paulista (SP) condenado a mais de 52 anos de reclusão pela prática dos crimes de responsabilidade de prefeito (artigo 1º, inciso I, Decreto-Lei 201/76), associação criminosa (artigo 288) e corrupção de testemunha (artigo 343, ambos do Código Penal).
De acordo com os autos, entre os anos de 2001 e 2004, o servidor orientava os demais corréus a constituírem pessoa jurídica para a prática de ilícitos, além de ser responsável pela contratação de mão-de-obra de serviços os quais sabiam que jamais seriam prestados. Os delitos teriam resultado em desvios de cerca de R$ 1,2 milhão da administração do município paulista.
Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado de primeiro grau negou ao servidor a possibilidade de recorrer em liberdade, determinando a imediata expedição de mandado de prisão. A defesa de A.F.F. recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou o pleito, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do habeas. Contra essa última decisão os advogados recorreram ao STF, sustentando ausência de fundamentação idônea para a vedação do direito de recorrer em liberdade e pedindo a revogação da prisão processual.
Em sua decisão, o ministro salientou, inicialmente, que a Primeira Turma do Supremo consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de Habeas Corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.
Periculosidade
Por outro lado, o relator afirmou que não é o caso de concessão da ordem de ofício. Isso porque a decisão do STJ apontou que a prisão cautelar do condenado foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade dos agentes e a necessidade de se resguardar a ordem pública. E a orientação jurisprudencial do Supremo, concluiu o ministro, é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Com base no artigo 21 (parágrafo 1º) do Regimento Interno do STF, o ministro negou seguimento ao habeas corpus.