O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinto procedimento de natureza penal originado a partir de queixa-crime ajuizada contra o deputado federal Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG) e outras três pessoas, para investigar a prática de crimes contra patente de invenção. Na decisão tomada na Petição (PET) 5732, o relator verificou que a peça acusatória contém acusações genéricas, não atendendo às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).
A queixa-crime foi ajuizada por José Evangelista Pinto contra as empresas Companhia Siderúrgica Pitangui S/A e Usipar Indústria e Comércio LTDA e seus representantes legais, o deputado Newton Cardoso Júnior e seu pai, Newton Cardoso, e Emílio Moreira Jardim e Maria Elizabeth Rezende Jardim, respectivamente, imputando-lhes a prática dos delitos descritos nos artigos 183, inciso II, e 184, inciso I, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Intelectual).
Na acusação, Evangelista narra que as empresas estariam utilizando, sem autorização, equipamento concebido por ele, e do qual tem patente, para efetuar a desmoldagem automática de ferro gusa. Afirma também que essas empresas estariam adquirindo peças de reposição para os equipamentos, ou mesmo produzindo-as em suas dependências, também sem autorização, e apresenta laudo pericial formulado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais “que comprovaria a contrafação do equipamento utilizado pelas empresas quereladas”.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello do STF acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido da inviabilidade da persecução penal. Segundo explicou o decano, o modelo constitucional brasileiro, em matéria de responsabilidade penal, não admite a hipótese de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu.
O ministro ressalta que a queixa-crime se fundamenta unicamente em acusação genérica, apoiada na condição dos acusados como “representantes legais” das empresas, sem descrever sua participação nas condutas supostamente delituosas. O relator lembrou ainda que o pronunciamento da PGR, atuando no feito na condição de custos legis (fiscal da lei), reflete jurisprudência do próprio Supremo e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera condição de sócio ou de proprietário de uma sociedade empresária não basta para autorizar, por si só, o reconhecimento da responsabilidade penal de alguém.
“Isso significa, portanto, que não há como atribuir, no plano penal, responsabilidade solidária pelo evento delituoso, pelo só fato de o acusado pertencer ao corpo gerencial da empresa”, destacou o ministro, lembrando que tal situação revela-se “inaceitável hipótese de responsabilidade penal objetiva, com todas as gravíssimas consequências que daí podem resultar”.
A partir da leitura da peça acusatória, o ministro verificou que o autor da queixa-crime deixou de cumprir a obrigação de promover descrição precisa e adequada do comportamento de cada agente, abstendo-se de indicar fatos concretos que identifiquem sua participação individual no alegado cometimento do crime. Segundo o decano, deixou-se de observar na hipótese diretrizes básicas que regem a formulação de qualquer acusação penal.
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