A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta terça-feira (17), o julgamento da Extradição (EXT) 1270, requerida pelo governo da Argentina contra Gonzalo Sanchez, acusado dos crimes de homicídio, tortura e cárcere privado. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que indefere o pedido, a análise do processo foi suspensa por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O pedido refere-se a fatos ocorridos entre 1976 e 1983, quando Gonzalo Sanchez era militar da Marinha argentina. Ele é acusado de ser responsável pelos crimes de privação ilegal de liberdade de pessoas, agravada por ter sido cometido por funcionário público com abuso de suas funções. É acusado, também dos crimes de tortura, no centro clandestino de detenção da Escola de Mecânica da Armada (ESMA), seguidos do denominado "voo da morte", no qual militantes contrários à ditadura militar eram jogados de aviões sobre o mar territorial argentino ou sobre o rio da Prata.
O governo da Argentina sustenta que os crimes da ditadura militar são considerados crimes contra a humanidade e, como tal, seriam imprescritíveis, segundo a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.
A Defensoria Pública da União sustenta que Sanchez não teve participação nos delitos narrados no pedido, que os crimes seriam políticos e que houve a extinção da punibilidade pela prescrição. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento parcial, unicamente quanto ao crime de sequestro, por entender que o delito é permanente quando as vítimas não forem encontradas.
Ao votar pelo indeferimento pelo pedido, o ministro Marco Aurélio observou a presença da dupla tipicidade dos delitos de tortura e homicídio, mas considera que, no ordenamento jurídico brasileiro, esses crimes estariam prescritos, pois os fatos mais recentes dos quais Sanchez é acusado teriam ocorrido há mais de 20 anos, prazo máximo previsto no Código Penal. Quanto ao crime de sequestro, o ministro entende que a acusação refere-se a desaparecimento de pessoas, ou seja, a subtração de inimigos políticos dos regimes militares para sua eliminação.
Nesse sentido, ele ressaltou que a Lei 9.140/1995 considera como mortas as pessoas que tenham sido detidas por agentes públicos por terem participado ou sido acusadas de participação em atividades políticas entre 2/9/1961 e 5/10/1988, e que estejam desaparecidas desde então. Para o ministro, a lei brasileira, ao considerar essas pessoas como mortas, impede o reconhecimento da dupla tipicidade, essencial para o deferimento de extradição. Destacou, ainda, que fatos semelhantes ocorridos durante a ditadura militar não são puníveis no Brasil em razão da Lei de Anistia. “Dessa forma, não há como cogitar da dupla tipicidade sobre o sequestro. A narração dos fatos não permite que se conclua pela simetria”, afirmou.
O relator lembrou que o processo já constou de pauta de julgamento, mas teve sua apreciação suspensa em razão de pedido de refúgio do cidadão argentino. Após a comunicação do Ministério da Justiça sobre o indeferimento do pedido, o processo retornou à pauta.
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