Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão de hoje (17), o Habeas Corpus (HC) 129284, impetrado em favor de uma microempresária de Natal (RN) condenada por crime contra a ordem tributária em razão da sonegação de tributos federais que somam R$ 3,8 milhões (IRPJ/CSLL, Confins, PIS e Simples), entre 1999 e 2003 .
Sua defesa questionou a aplicação da causa de aumento de pena prevista Lei 8.137/1990 para casos em que há grave dano à coletividade porque esse pedido não teria sido feito na denúncia. A pena aplicada foi de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa. Por isso, segundo a defesa, tal gravame caracterizaria ofensa ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença (previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
A defesa também alegou que, para aplicação do aumento de pena previsto no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, era necessário que a dívida fosse superior a R$ 10 milhões, tendo em vista a Portaria 320/2008, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que define “quantia vultosa”. Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitar habeas corpus lá impetrado, os advogados da condenada impetraram o HC 129284 no Supremo.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que o princípio constitucional invocado representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, ao lado do contraditório, da ampla defesa, da inércia da jurisdição e do devido processo legal, na medida em que ninguém pode ser punido por fato que não lhe foi imputado. “Na medida em que se descreve um episódio criminoso, atribuindo sua autoria a alguém, a denúncia fixa os limites da atuação do magistrado, que não poderá decidir além ou fora da imputação, sob pena de violação ao princípio da congruência, ou correlação, entre acusação e sentença penal, consectário lógico de outros relevantes princípios processuais”, observou.
Ocorre que, da leitura da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da análise das peças processuais que instruem o habeas corpus, o ministro Lewandowski concluiu que o juízo criminal não ultrapassou os limites da imputação feita pelo Ministério Público, não se podendo falar em contrariedade ao princípio da correlação ou congruência. Ele ressaltou que a consideração da vultosa quantia sonegada é elemento suficiente para a caracterização do grave dano à coletividade constante do inciso I do artigo 12 da Lei 8.137/1990, e, assim, parâmetro para aplicação dessa circunstância agravante.
O dispositivo estabelece as circunstâncias que podem agravar de um terço até a metade as penas previstas nos artigos 1°, 2° e 4° a 7° da lei em questão. São elas: ocasionar grave dano à coletividade, ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções e praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
O ministro Lewandowski afastou ainda o argumento de aplicação ao caso da Portaria 320/2008 da PGFN, pois, segundo explicou, a norma dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores no âmbito daquele órgão, conceituando grandes devedores com o objetivo de estabelecer método de cobrança prioritário a “vultosas” obrigações tributárias. No entanto, destacou o relator, a portaria não limita ou define o grave dano à coletividade.
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