A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Benjamim Maranhão (SD-PB) da acusação dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e fraude à licitação. Em decisão unânime, que ocorreu nesta terça-feira (17) no julgamento da Ação Penal (AP) 676, os ministros entenderam que não há prova suficiente para a condenação do parlamentar.
Segundo a denúncia, promovida originariamente pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso (MP-MT), o deputado teria integrado um esquema criminoso voltado a aquisição superfaturada de ambulâncias fornecidas pelo grupo Planan. Em troca de vantagem financeira, caberia ao deputado federal o direcionamento de emendas orçamentárias que viabilizariam licitações fraudadas junto a municípios integrantes da sua base eleitoral no Estado da Paraíba, a fim de beneficiar as empresas do grupo. Consta da peça acusatória que, em 2004, ele teria recebido R$ 40 mil em propinas.
A denúncia foi recebida pelo juízo 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso em dezembro de 2009, já que à época Maranhão não detinha foro por prerrogativa de função. Em 2011, o réu comunicou a sua condição de deputado federal, o que motivou a competência do Supremo para analisar e julgar a matéria.
Votos
Na avaliação da relatora, ministra Rosa Weber, não há prova suficiente para impor uma condenação. Ela votou no sentido de absolver o deputado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). Ressaltou, no entanto, que nova investigação pode ser aberta caso surjam outros fatos comprobatórios dos delitos.
O revisor, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou a relatora, fundamentando o seu voto no mesmo dispositivo do CPP. Ele lembrou que, quanto ao crime de quadrilha, o próprio Ministério Público requereu a absolvição, e entendeu que não ficou demonstrada, na denúncia, a prática do crime de fraude à licitação. Em relação ao crime de corrupção passiva, considerou que as provas apresentadas eram frágeis e contraditórias. No mesmo sentido, votaram os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.
O ministro Alexandre de Moraes também acompanhou a relatora pela absolvição, mas apresentou como fundamento o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz absolverá o réu “quando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”, e votou no sentido de afastar toda e qualquer possibilidade de envolvimento do deputado federal no caso. O ministro disse que o MP, além de não conseguir demonstrar se houve superfaturamento nem o recebimento de valores por parte do parlamentar, indicou municípios errados para a destinação das emendas.
Operação Sanguessuga
O caso é um desmembramento da operação Sanguessuga, da Polícia Federal, na qual foi revelado um esquema criminoso consistente no desvio de recursos públicos mediante aquisição superfaturada de veículos por prefeituras – especialmente ambulâncias – com licitações direcionadas a favorecer empresas ligadas ao grupo Planan, controlada pelos irmãos Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, ambos já condenados em primeira instância.