RELATOR :MIN. ROSA WEBER -
Direito penal e processual penal. Recurso extraordinário interposto sob a égide do cpc/1973. Ausência de preliminar formal de repercussão geral. Inobservância do art. 543-a, § 2º, do cpc/1973 e art. 327, § 1º, do ristf. Repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso não viabiliza apelo sem a preliminar fundamentada da repercussão geral. Agravo manejado sob a vigência do cpc/2015. 1. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, incluído o que trata de matéria criminal. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973 e art. 327, § 1º, do RISTF. Precedentes. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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