APELAÇÃO CRIMINAL 0000506-48.2014.4.01.3903/PA

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

Penal. Processual. Pedido de restituição de bens apreendidos. Dinheiro. Origem lícita. Não comprovação. Constrição mantida. Interesse ao processo. Recurso não provido.  1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.  2. No caso, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a origem lícita do bem (dinheiro).  3. Desse modo, remanesce o interesse da investigação a bloquear a devolução pleiteada, na medida em que a ação penal está em curso.  4. Apelação desprovida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.