APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008269-57.2015.4.03.6119/SP

RELATOR: DES. MAURICIO KATO -  

Penal. Processual penal. Uso de documento falso. Visto consular. Pedido de refúgio. Extinção da punibilidade. Inaplicabilidade. Saída do território. Fato típico. Absorção pelo crime de tráfico de drogas. Impossibilidade. Materialidade. Crime impossível. Inocorrência. Autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Pena-base. Antecedentes. Ausência. Confissão espontânea. Incidência. Inexistência de crime único. Concurso material. Aplicabilidade. Regime prisional. Aberto. Susbtiuição por restritivas de direitos. Aplicabilidade. Apelação. Parcial provimento. 1. O artigo 10 da Lei 9.474/97 dispõe que será sobrestado o processo criminal ou o procedimento administrativo instaurado para apurar, especificamente, a entrada irregular do peticionário no território nacional; não cuidando, o artigo em comento, de suspensão de procedimento criminal relativo à saída irregular do Brasil; 2. A conduta de apresentar o passaporte com a inserção de dados falsos às autoridades alfandegárias é fato típico, seja na entrada ou na saída do território, e se enquadra no crime de uso de documento falso na forma consumada, uma vez que essa conduta, por si só, atinge a fé pública e o interesse da União na veracidade dos documentos por ela emitidos; 3. Não há absorção do crime de uso de documento falso pelo crime de tráfico internacional de drogas, seja porque o crime de falso não é meio para a prática do tráfico internacional de drogas, que pode ser cometido com documentos verdadeiros, seja porque a potencialidade lesiva do passaporte adulterado não se exaure com a prática do tráfico e é independente deste; 4. Verifica-se que a falsidade do documento estava apta a ludibriar as autoridades. Portanto, não há que se falar em crime impossível; 5. O apelante possuía plena ciência de que o visto com que procurou entrar e sair do Brasil era falso, destinado a facilitar o crime de tráfico, e, mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo assumiu o risco de praticá-la, configurando o dolo eventual, a ensejar sua condenação nas penas dos artigos 304 c.c. 297, do Código Penal; 6. Não é possível considerar a existência de ações penais em curso ou inquéritos para caracterização de maus antecedentes, conduta social desfavorável nem personalidade voltada para a prática de crime, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; 7. A circunstância de o apelante ter requerido a absolvição sob o fundamento de que agiu com ausência de dolo não implica afastamento do redutor do artigo 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a espontaneidade exigida pela norma prescinde de motivos. São, pois, irrelevantes as razões pelas quais o agente admitiu a prática do crime para que se aplique a atenuante; 8. O caso é de pluralidade de crimes, configurados em condutas distintas e com dolos autônomos. O acusado primeiro aspira entrar no país, para depois, avaliar quando e se sairá do território nacional. São momentos distintos, que, no presente caso, foram separados por um largo lapso temporal, e ocorreram em lugares diferentes, proporcionando uma pluralidade de resultados, devendo ser reconhecido o concurso material; 9. As circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, de maneira que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto; 10. Com fundamento no artigo 44, I e II do Código Penal, e por constituir medida socialmente recomendável, necessária a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; 11. Apelação defensiva parcialmente provida.  

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